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ATUALIZAÇÃO TABELA PROGRESSIVA IMPOSTO DE RENDA/RENDIMENTOS EXTERIOR

Em 30/04/2023 foi publicada a MP 1.171/2023 que alterou a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e valores de dedução dos rendimentos; e apresenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e a possibilidade de atualização dos valores de bens e direitos no exterior.

Com as mudanças da MP as novas tabelas são as seguintes:

Tabela progressiva mensal

A partir de 01.05.2023, a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas é alterada para os seguintes valores:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

0

0,00

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

 

 

O contribuinte também poderá optar pelo desconto simplificado de 25% do valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), ficando a seu critério a escolha do que for mais vantajoso.

Rendimentos do exterior

A pessoa física que receber rendimentos do capital aplicado no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust), a partir de 01.01.2024, deverá tributar em separado dos demais rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo, os seguintes rendimentos:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Até 6.000,00

0

6.000,01 a 50.000,00

15

Acima de 50.000,00

22,5

 

 

Ganhos de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direito do exterior não enquadrados no conceito da Medida Provisória n° 1.171/2023 permanecem sendo tributados na forma do artigo 21 da Lei n° 8.981/95