ATUALIZAÇÃO TABELA PROGRESSIVA IMPOSTO DE RENDA/RENDIMENTOS EXTERIOR
Em 30/04/2023 foi publicada a MP 1.171/2023 que alterou a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e valores de dedução dos rendimentos; e apresenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e a possibilidade de atualização dos valores de bens e direitos no exterior.
Com as mudanças da MP as novas tabelas são as seguintes:
Tabela progressiva mensal
A partir de 01.05.2023, a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas é alterada para os seguintes valores:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0,00 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
O contribuinte também poderá optar pelo desconto simplificado de 25% do valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), ficando a seu critério a escolha do que for mais vantajoso.
Rendimentos do exterior
A pessoa física que receber rendimentos do capital aplicado no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust), a partir de 01.01.2024, deverá tributar em separado dos demais rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo, os seguintes rendimentos:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) |
Até 6.000,00 | 0 |
6.000,01 a 50.000,00 | 15 |
Acima de 50.000,00 | 22,5 |
Ganhos de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direito do exterior não enquadrados no conceito da Medida Provisória n° 1.171/2023 permanecem sendo tributados na forma do artigo 21 da Lei n° 8.981/95